Mais um órgão governamental adotando o Teletrabalho:

É a área pública dando exemplos!!

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No – 169, DE 10 DE ABRIL DE 2017

Autoriza o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a realizar programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, com fundamento no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a realizar programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, nas atividades inerentes a sua competência, condicionado à efetiva mensuração dos seus resultados.

§ 1º As metas de desempenho dos servidores participantes do programa de gestão serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes.

§ 2º Os servidores participantes do programa de gestão estarão dispensados do controle de assiduidade, nos termos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

§ 3º Cabe ao servidor em teletrabalho a disponibilização da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à realização dos trabalhos fora das dependências do Carf.

Art. 2º Ato do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais regulamentará as atividades, métricas e condições a serem observadas no desenvolvimento do programa de gestão, na modalidade de teletrabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Compartilhe nas redes sociais!Share on FacebookShare on Google+Tweet about this on TwitterShare on LinkedIn
« Voltar