A modernização das formas de comunicação tem impactado diretamente nas relações de emprego. O fenômeno do teletrabalho cresceu a passos largos ao longo dos últimos anos no país. Segundo o cruzamento de dados da PNAD, IBGE e do CAGED do Ministério do Trabalho, estima-se hoje a existência de aproximadamente doze milhões de teletrabalhadores no Brasil.

Esta modalidade, que teve seu surgimento na iniciativa privada, já faz parte também da realidade do setor público e tem sido vista como uma forma eficaz para a redução de custos e aumento da produtividade, uma vez que, proporciona maior qualidade de vida para os trabalhadores, economia de recursos naturais – gerada pela redução de consumo nos locais de trabalho – bem como redução de custos estruturais do empregador e melhoria na mobilidade urbana.

A Sociedade Brasileira de Teletrabalho (SOBRATT) entende como trabalho a distância, home-office ou teletrabalho, todo e qualquer trabalho realizado a distância, ou seja, fora do local tradicional de trabalho, com a utilização da tecnologia da informação e da comunicação, ou mais especificamente, com computadores, telefonia fixa e móvel e toda tecnologia que permita trabalhar em qualquer lugar recebendo e transmitindo informações, arquivos de texto, imagens ou som relacionados à atividade laboral.

Dito isso, Allexsandre Lückmann Gerent, advogado especialista em direito do trabalho, lembra que é preciso compreender que a modalidade não implica na redução dos direitos trabalhistas. “Não são poucas as queixas de teletrabalhadores que se sentem demasiadamente expostos às cobranças do empregador por meio da tecnologia, resultado direto da possibilidade de comunicação imediata e constante”, relata Gerent.

O teletrabalho se apresenta como mais uma forma de organização da atividade do empresário, do que como uma nova maneira de trabalho, com uma autorregulamentação. Não imprimindo, por conseguinte, o selo de autonomia à relação jurídica entre teletrabalhador e empregador.

A natureza jurídica da relação depende do complexo fático que envolve as partes, um vínculo que poderá ser tanto de natureza comercial, quanto civil ou trabalhista.

A consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora preconize em seu artigo 6º que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, não traz regras específicas para a modalidade de teletrabalho. Um projeto de lei tramita no Congresso Nacional, a fim de regular o teletrabalho no país, principalmente a forma utilizada pelos empregadores dos meios informatizados para comandar, controlar e supervisionar os trabalhadores.

Por Allexsandre Lückmann Gerent

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